Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.925.849
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (BUSCA E APREENSÃO). REDUÇÃO DO VALOR. ARTS. 537, § 1º, I E II, DO CPC, E 884 DO CC. FUNÇÃO COERCITIVA. REEXAME DE PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que manteve multa diária fixada para assegurar cumprimento de ordem de busca e apreensão, em obrigação de fazer.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor das astreintes seria desproporcional e geraria enriquecimento sem causa (art. 537 do CPC; art. 884 do CC); (ii) é possível revisar o quantum em recurso especial sem reexame do contexto fático-probatório.
3. As astreintes cumprem função coercitiva e são evitáveis pelo cumprimento da ordem; a revisão do montante demanda revolvimento das circunstâncias sopesadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A mera invocação genérica de enriquecimento sem causa, sem demonstração concreta da desproporção, caracteriza deficiência de fundamentação e impede a cognição da tese (Súmula 284/STF).
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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