Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.925.112
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO ACERCA DO EFEITO DEVOLUTIVO E DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação voltada à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, na qual se alegou irregularidade de contrato firmado por pessoa analfabeta. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de declaração; (ii) é necessária a apreciação específica da tese de extrapolação dos limites da devolução e da reabertura, de ofício, da validade contratual em agravo interno exclusivo da autora.
3. Configura violação do art. 1.022, II, do CPC a rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento da alegação de que o colegiado, em agravo interno exclusivo da autora, reexaminou a validade do contrato reconhecida como nula na decisão monocrática, tema diretamente relacionado ao efeito devolutivo e à vedação à reformatio in pejus.
4. Impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, com análise explícita das teses deduzidas.
5. Agravo conhecido; recurso especial conhecido e provido.
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