Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.924.855

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Resultado desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 2. A simples indicação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN e do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, sem demonstração concreta do nexo entre a norma federal e os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. A aferição do proveito econômico obtido e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à luz das peculiaridades do caso - alteração do valor da causa decorrente exclusivamente de pretensão dirigida a litisconsorte posteriormente excluído da lide -, exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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