Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.924.096

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E MERCADO DE CAPITAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. II VI, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ART. 292, VERSUS FUNDAMENTAÇÃO. ERRO ESSENCIAL E BOA- SÚMULA 284/STF. FÉ OBJETIVA. ARTS. 104, 138 E 139 DO CC E ARTS. 1º, 2º, 8º, 21 E 22 DA REEXAME DE PROVAS. LEI 6.385/1976. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto em ação anulatória cumulada com indenização, sobre a cessão de cotas de fundo de investimento, no qual se alegam ocultação de passivos, erro essencial e descumprimento de deveres informacionais perante a CVM. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos essenciais; (ii) o valor da causa deve observar o II, do CPC, em detrimento art. 292, da soma dos pedidos com base no VI; (iii) informações art. 292, contábeis teriam induzido o investidor em erro, inverídicas/omissas caracterizando vício de consentimento e violação de boa-fé objetiva. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os temas controvertidos, ainda que em sentido desfavorável à parte; o que se pretende é a revaloração do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A insurgência quanto ao valor da causa não demonstra, de forma específica e analítica, violação do II, do CPC diante da art. 292, fundamentação que aplicou o VI, e o do CPC, art. 292, art. 291 incidindo a Súmula 284/STF. 5. A tese de erro essencial e ofensa à boa-fé objetiva demanda revolvimento de fatos e provas – inclusive documentos e demonstrações financeiras –, o que é incompatível com a via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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