Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.942
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA
COMINATÓRIA. ASTREINTE. REVISÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
legislação processual.
2. É inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado
pelas instâncias ordinárias no tocante ao valor da multa cominatória
sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a
aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Não é cabível a revisão das astreintes com base apenas na
comparação do valor do encargo com a importância da obrigação
principal.
4. Por mais vultoso que seja o valor total alcançado pela multa, não
se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é
suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das
decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em
sua efetividade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos
jurisdicionados.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.