Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.923.942

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE. REVISÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. É inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao valor da multa cominatória sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Não é cabível a revisão das astreintes com base apenas na comparação do valor do encargo com a importância da obrigação principal. 4. Por mais vultoso que seja o valor total alcançado pela multa, não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua efetividade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados. 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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