Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.818
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO
À PENHORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS, INCLUSIVE POR OCASIÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, EFETIVAMENTE ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
2. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA EMPRESA
DEVEDORA. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONSTRIÇÃO SOBRE O
FATURAMENTO DA EMPRESA. 3. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS BLOQUEADOS.
INDISPENSABILIDADE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa
não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos
defendidos pela parte, sendo este exatamente o caso dos autos.
2. Ficou incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre ativos
financeiros de titularidade da pessoa jurídica que, ao contrário do
que entende a executada, não se confunde com a constrição sobre o
faturamento da empresa, por se tratar de institutos jurídicos
totalmente distintos.
3. Rever as conclusões quanto a prova de que os recursos financeiros
penhorados são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial
da empresa devedora demandaria, necessariamente, reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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