Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.923.818

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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À PENHORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS, INCLUSIVE POR OCASIÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFETIVAMENTE ANALISADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA EMPRESA DEVEDORA. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. 3. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS BLOQUEADOS. INDISPENSABILIDADE AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já decidiu que o princípio da não surpresa não incide nos casos em que a decisão é contrária aos fundamentos defendidos pela parte, sendo este exatamente o caso dos autos. 2. Ficou incontroverso nos autos que a penhora recaiu sobre ativos financeiros de titularidade da pessoa jurídica que, ao contrário do que entende a executada, não se confunde com a constrição sobre o faturamento da empresa, por se tratar de institutos jurídicos totalmente distintos. 3. Rever as conclusões quanto a prova de que os recursos financeiros penhorados são indispensáveis ao exercício da atividade empresarial da empresa devedora demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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