Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.495
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
alegada omissão sobre recebimento de habilitação retardatária como
impugnação, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve
honorários sucumbenciais pela litigiosidade.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade
ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso
presente.
3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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