Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.485
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO POR TELEFONIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconheceu falha informacional em contratação por telefonia, em contexto de vulnerabilidade do consumidor idoso, declarou a nulidade da relação jurídica e fixou dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ato ilícito e dano moral à luz dos arts. 186, 187, 884 e 927 do CC/2002; (ii) há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais.
3. A controvérsia sobre validade da adesão por gravação telefônica, suficiência do dever de informação e vulnerabilidade do consumidor demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando ausente o cotejo analítico.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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