Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.540
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e nova interpretação das cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Hipótese em que a Corte estadual concluiu pela regularidade da multa imposta à concessionária de rodovia pelo descumprimento contratual, rejeitando a alegação de nulidade do procedimento administrativo pela ausência de notificação prévia, haja vista a ausência de disposição contratual nesse sentido, porquanto aplicada na forma prevista contratualmente.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.