Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.294
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DO INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 CPC/2015. TEMA 1.033/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do do art. 1.022 CPC/2015. II - Não se verifica omissão quanto à análise da matéria de fundo, pois o recurso especial foi considerado inapto ao conhecimento, diante da deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF. III - A pretensão da embargante visa rediscutir fundamentos já apreciados, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, sendo inviável conferir-lhes efeitos modificativos. IV - Inaplicável o pois a controvérsia dos autos Tema 1.033/STJ, refere-se à prescrição da execução individual, não havendo notícia de ação de protesto ou execução coletiva por legitimado coletivo. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento.
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