Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.922.266

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO SÚMULA Nº 211/STJ. EMERGENCIAL. TERMO DE ACORDO. PAGAMENTO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E EMBARGOS DE 7/STJ. DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. § 2º, DO CÓDIGO ART. 1.026, DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame de provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento. art. 1.026, 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

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