Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.089
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "apenas a obrigação de fazer foi expressamente determinada no título executivo, sendo a obrigação de pagar mera decorrência que surge com o apostilamento, razão pela qual sua execução é subsequente" (fl. 29), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
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