Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.922.082

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA COM AFETAÇÃO RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou, à sistemática dos recursos repetitivos, a tese pertinente à possibilidade ou não de a Fazenda Pública apurar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ITCMD, tendo sido escolhidos os REsps 2175094/SP e 2213551/SP, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ.

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