Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.082
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA COM AFETAÇÃO
RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.
1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional
de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta
Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento
de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja
observado o procedimento próprio para julgamento de questões
afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que,
oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior afetou, à sistemática dos
recursos repetitivos, a tese pertinente à possibilidade ou não de a
Fazenda Pública apurar, mediante arbitramento, a base de cálculo do
ITCMD, tendo sido escolhidos os REsps 2175094/SP e 2213551/SP, da
relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, como
representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para
aguardo do julgamento do Tema 1.371 do STJ.
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