Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.921.624
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. E ART. 932, III, DO CÓDIGO DE SÚMULA 83/STJ SÚMULA 182/STJ. PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação adequada da incidência da requer a Súmula nº 83/STJ indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos mencionados na decisão combatida, ou a demonstração de que o caso dos autos é distinto dos veiculados nos julgados. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida atrai a aplicação da que impede o Súmula nº 182/STJ, conhecimento do agravo em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
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