Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.921.551
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DEVIDA.
1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao
art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial,
atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a
reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas,
mantém-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
Código de Processo Civil.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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