Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.921.551

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 211/STJ. INCIDÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DEVIDA. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração, em novos declaratórios, de questões já apreciadas, mantém-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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