Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.921.407
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Considerando que, no acórdão embargado, foi mantida a decisão agravada de não conhecimento do agravo em recurso especial, não há falar em omissão quanto ao mérito do recurso especial, tendo em vista que o recurso nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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