Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.921.383
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DIRECIONADOS À DEDUÇÃO, DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS MATERIAIS EMPREGADOS NO SERVIÇO DE CONCRETAGEM. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O Tribunal contrariamente ao afirmado pelo recorrente a quo explicita que “não restou comprovado que a embargante tenha comercializado de forma apartada os materiais empregados nos serviços de concretagem”. O recorrente afirma que tal declaração vai de encontro ao laudo pericial que teria informado que haveria a comercialização de forma apartada desses materiais. Ora, evidente que, para analisar se houve essa contradição e, , a violação do do CPC, seria impositiva a ipso facto art. 489 revisão do conteúdo probatório dos autos, especialmente do laudo pericial citado pelo recorrente. III - O recurso especial é um recurso que busca a interpretação da lei federal, sem que isso importe em análise do conjunto de provas, tarefa essa reservada às instâncias ordinárias. Observa-se então que o Tribunal trouxe fundamentação suficiente para apoiar a convicção do a quo magistrado, não havendo se falar em prestação jurisdicional insuficiente ou contraditória, haja vista a necessidade de incursão na seara probatória, o que é vedado no apelo nobre. Sobre o assunto, confiram-se: relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, REsp 1.808.357/SP, julgado em DJe de e EDcl no AgInt no 17/9/2019, 20/9/2019 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp 1.422.337/SP, Turma, julgado em DJe de e AgInt no 9/9/2019, 12/9/2019 relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado REsp 1.780.519/RO, em DJe de 25/6/2019, 28/6/2019. IV - Por outro lado, no tocante à higidez do lançamento, conforme observado acima, seria impositivo reexaminar o conjunto probatório dos autos, o que é insusceptível no recurso especial, o que atrai o óbice sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido.
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