Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.920.537
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
embargado enfrenta, de forma suficiente e clara, todas as questões
necessárias ao deslinde.
2. Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão da
matéria e para a obtenção de efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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