Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.920.470
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade não sanada no prazo assinalado.
2. O agravante alegou violação ao Princípio da Colegialidade e sustentou que o prazo limite para a interposição do agravo era em 19/11/2024, data em que foi protocolado o recurso, superando a alegação de intempestividade.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando a data de protocolo do recurso e a alegação de violação ao Princípio da Colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Presidência do STJ tem competência para não conhecer de recurso inadmissível antes da distribuição, conforme o Regimento Interno do STJ, não havendo nulidade na decisão.
6. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
7. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica a recursos interpostos em matéria penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
8. O agravante foi intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, mas não apresentou qualquer comprovação, mantendo-se inerte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal é intempestivo. 2. A Presidência do STJ pode não conhecer de recurso inadmissível antes da distribuição, sem que isso configure nulidade. 3. A contagem de prazo em dias úteis, prevista no CPC, não se aplica a recursos interpostos em matéria penal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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