Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.920.352
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. RELATIVAMENTE INCAPAZ SÓCIA ASSISTIDA. NEGÓCIO EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve a improcedência de embargos à execução lastreados em cédulas de crédito bancário.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 107, 1.690 e 1.691 do CC por ausência de manifestação de vontade da relativamente incapaz e de assistência válida; (ii) é possível afastar os óbices sumulares aplicados na origem.
3. A assinatura eletrônica em cédula é válida para formação do título, afastada a alegada invalidade do negócio realizado no contexto da atividade empresarial, nos moldes delineados pelo acórdão.
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão atrai, por analogia, a Súmula 283/STF; revisar a conclusão sobre benefício do empréstimo à sociedade demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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