Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.920.119
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, . ART. 1.022 CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do do NCPC, não merecem art. 1.022 acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude de que, intimada para recolher em dobro o preparo na forma do §§ 2º e 4º, do CPC, a parte recorrente apresentou art. 1.007, comprovantes de pagamento que não traziam a indicação numérica do código de barras previsto nas guias de recolhimento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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