Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.920.038
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. DIALETICIDADE RECURSAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL
APRESENTADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, RAZOABILIDADE E PRIMAZIA DO MÉRITO.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão denegatória.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão acerca da
inexistência de dissídio e do suposto erro material na indicação do
permissivo constitucional; (ii) caberia aplicar jurisprudência que
supera erro material valorizando o conteúdo das razões; (iii) os
princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade e primazia
do mérito permitem afastar a preclusão consumativa.
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. O acórdão enfrentou o ponto central, registrando a falta
de impugnação específica sob o fundamento de inadmissibilidade por
deficiência de cotejo analítico e a preclusão, pois o alegado erro
material foi suscitado apenas no agravo interno. Os princípios
invocados não substituem o dever de impugnar, de modo específico,
todos os fundamentos no momento processual adequado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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