Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.920.025

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. REALIZAÇÃO DA PROVA. ÔNUS DO ADMINISTRADO. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. A inclusão na certidão de dívida ativa do nome do sócio-administrador a ser responsabilizado pelo pagamento do tributo inadimplido é condicionada à previsão legal da responsabilização e a prévio procedimento administrativo fiscal, no qual se apura a responsabilidade do gerente/administrador, com a regular observância do contraditório e da ampla defesa. 2. Uma vez cumpridos os requisitos de validade do ato de inscrição da dívida, replicados na certidão de dívida ativa, esta gozará da presunção de certeza e de liquidez. 3. Assim, porque a inscrição em dívida ativa goza de presunção de legitimidade, a qual "pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite" (parágrafo único do art. 204 do CTN), é do sócio o ônus de comprovar que não agiu com excesso de poderes, com infração à lei ou contra o estatuto. 4. Não tem aplicação à hipótese, em desfavor do fisco, a regra do art. 373, I, do CPC, porque ele não é o autor desta ação de conhecimento, mas o réu. 5. Havendo os autores requerido o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e da CDA, e a exclusão de seus nomes do título, impunha-se à segunda instância, à luz da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, avaliar a manutenção da presunção de certeza e de liquidez da certidão, e a regularidade ou não do procedimento administrativo que antecedeu a sua emissão, observando incumbir aos administrados a realização da prova correspondente. 6. Determinação de rejulgamento da apelação pela instância inferior, em razão da necessidade de análise de aspectos fáticos da causa. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.

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