Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.919.886
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A atribuição de efeitos modificativos, em sede de embargos
declaratórios, somente é possível em situações excepcionais, em que,
sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da
decisão surja como consequência lógica e necessária.
2. No caso, o STJ deu provimento ao recurso especial da entidade de
previdência complementar para reconhecer a obrigação imposta pelo
art. 302 do Código de Processo Civil, depois da revogação da tutela
provisória, mas deixou de se pronunciar sobre a incidência dos juros
moratórios.
3. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, não incidem
juros de mora na obrigação de restituir valores recebidos por força
de tutela antecipada posteriormente revogada.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos
infringentes.
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