Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.919.599

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Ementa

CIVIL PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. SÚMULA 7/STJ. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. RECURSO INTEGRATIVO NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conhece do agravo, conhece parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nega-lhe provimento, mantendo a conclusão de inexistência de prescrição intercorrente e afastando a negativa de prestação jurisdicional mediante aplicação dos óbices sumulares. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há obscuridade sobre a incidência da Súmula 7/STJ e a conclusão de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) existem omissões relevantes sobre cotejo analítico do dissídio, perda de objeto da penhora e dinâmica dos arts. 921 do CPC e 40, § 2º, da Lei 6.830/1980; (iii) se há falta de fundamentação por inobservância ao art. 489, § 1º, do CPC; e (iv) se é cabível atribuição de efeitos infringentes. 3. A incidência da Súmula 7/STJ se justifica quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório acerca da utilidade dos atos executivos e da inexistência de desídia do exequente, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 4. A inexistência de negativa de prestação jurisdicional se verifica quando o julgado enfrenta, de forma clara e suficiente, a cronologia da execução, as diligências realizadas, a penhora no rosto de inventário e a expectativa de satisfação do crédito, não sendo exigível refutação pormenorizada de todos os argumentos. 5. O não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal decorre da ausência de cotejo analítico e de similitude fática estrita, bem como da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, além do óbice da Súmula 7/STJ quando o dissídio pressupõe reexame de fatos e provas. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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