Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.919.599

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VICIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIAS JÁ ENFRENTADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A alegação de vícios integrativos não se sustenta quando a insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de rediscussão da valoração jurídica conferida à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias. 4. Configura caráter protelatório a oposição de novos embargos de declaração que reiteram insurgências já expressamente enfrentadas por este Colegiado, sem demonstração de vício integrativo efetivamente novo, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa

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