Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.919.599
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. VICIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE INSURGÊNCIAS JÁ ENFRENTADAS.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado.
2. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando a decisão
embargada enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao pretendido pela parte.
3. A alegação de vícios integrativos não se sustenta quando a
insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada
e pretensão de rediscussão da valoração jurídica conferida à
moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias.
4. Configura caráter protelatório a oposição de novos embargos de
declaração que reiteram insurgências já expressamente enfrentadas
por este Colegiado, sem demonstração de vício integrativo
efetivamente novo, autorizando a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa
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