Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.919.309
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO DE RECEBÍVEIS. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. REAVALIAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do apelo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a conclusão de que não houve negativa de prestação jurisdicional e que a revisão do depósito de recebíveis decorreu de avaliação fática do Tribunal estadual.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre (i) o suposto descumprimento de ordem de depósito integral de recebíveis; (ii) a alegada reanálise de matéria já decidida, com ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC; (iii) o enriquecimento sem causa pelo afastamento do depósito da diferença.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo das alegações, reafirmando que o Tribunal estadual examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes, com base em premissas fáticas sobre inexistência de crédito líquido e esgotamento de recebíveis, afastando a negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A invocação dos arts. 505 e 507 do CPC não prospera em embargos quando o que houve foi reavaliação da necessidade de depósito a partir de fatos e documentos apreciados pela instância ordinária, sem reabertura de matéria preclusa ou coberta pela coisa julgada.
5. A tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) foi mencionada e não foi apreciada quanto ao mérito por depender de reexame probatório, circunstância que não caracteriza omissão.
6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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