Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.919.220

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória para cancelar débito de ISS. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada. II - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a procuração ou substabelecimento deve existir no momento da interposição do recurso, constituindo requisito de admissibilidade cuja ausência impede o conhecimento do recurso. Ademais, a juntada posterior do instrumento de mandato não tem a aptidão de retroagir para convalidar ato processual já praticado sem poderes, razão pela qual o vício de representação se mantém, ainda que o documento seja apresentado posteriormente. Neste sentido:(AgRg na Pet n. 13.280/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe 28/8/2020);(AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/11/2021.) III - Agravo improvido.

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