Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.918.886
- Publicado em 09/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito Processual Penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
2. O embargante alegou erro material no acórdão embargado, sustentando: (i) afastamento indevido da atenuante da confissão espontânea com base na Súmula 630 do STJ, que foi revisada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), admitindo a incidência da atenuante mesmo quando a confissão não é utilizada para formar o convencimento; e (ii) divergências relevantes entre os depoimentos policiais, que foram considerados firmes e harmônicos pelo acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada nos casos em que o acusado admite a posse da droga para consumo pessoal, mesmo sem reconhecer a traficância, conforme entendimento do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ; e (ii) saber se há erro material na análise dos depoimentos policiais, considerando alegadas divergências entre os relatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), revisou o entendimento da Súmula 630, admitindo a incidência da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o acusado reconhece a posse ou propriedade da droga para uso próprio, mesmo que negue a traficância.
5. A confissão espontânea, ainda que qualificada e desinfluente no convencimento do órgão julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante, desde que modulada ao patamar de 1/12 da pena, conforme precedente do STJ (AREsp n. 2.609.326/MG).
6. Não há erro material nos depoimentos policiais, que foram considerados firmes e harmônicos, guardando linearidade com os elementos constantes no auto de prisão em flagrante. Pequenas divergências entre os depoimentos não configuram nulidade automática.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme art. 619 do CPP.
8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixar a pena do embargante em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa, mantidos os demais termos da decisão embargada.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d"; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), Terceira Seção, julgado em 14/4/2025; STJ, AREsp n. 2.609.326/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
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