Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.918.562
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que, na decisão recorrida, não se conheceu do recurso especial ante a incidência do óbice das Súmulas n. 7 do STJ (tese de insuficiência de provas para a condenação) e 83 desta Corte Superior (tese de reformatio in pejus na dosimetria). Além disso, constou na decisão que rejeitou os embargos de declaração que o pleito de revaloração da prova ante a existência de sentença cível absolutória, em processo de improbidade administrativa, configura indevida inovação recursal.
3. O decisum consignou que a defesa, no agravo regimental, não refutou os fundamentos acima referidos, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com o intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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