Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.918.163
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO. DEFESA. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA. EXTRATEMPORAL. SEM JUSTIFICATIVA. IMPENHORABILIDADE. PROPRIEDADE RURAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de oposição de embargos à execução, bem como à ausência de comprovação de que a propriedade rural é explorada para fins de subsistência, requisito necessário ao reconhecimento da impenhorabilidade, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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