Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.976
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025
DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NO
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA
284/STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPRESSO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO
INTEGRATIVO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de
prequestionamento e deficiência de fundamentação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) houve omissão na
análise dos arts. 223, § 1º, e 193 do CPC, dos arts. 5º, LIV e LV,
da CF e do art. 20 da LINDB; (iii) houve omissão na apreciação de
precedentes sobre falha do PJe como justa causa; e (iv) é cabível
pré-questionamento expresso das matérias suscitadas.
3. Não se verifica omissão: o acórdão embargado afasta a negativa de
prestação jurisdicional, esclarece que o prequestionamento ficto
depende da alegação, no próprio recurso especial, de violação do
art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, e registra a ausência de
debate prévio na instância local (Súmula n. 211/STJ).
4. A deficiência de fundamentação do apelo nobre, pela falta de
indicação específica de dispositivos federais tidos por violados,
impede o exame de mérito dos artigos e dos precedentes citados
(Súmula n. 284/STF). Embargos de declaração não se prestam ao
pré-questionamento automático sem vício integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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