Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.917.976

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. PRÉ-QUESTIONAMENTO EXPRESSO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO INTEGRATIVO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) houve omissão na análise dos arts. 223, § 1º, e 193 do CPC, dos arts. 5º, LIV e LV, da CF e do art. 20 da LINDB; (iii) houve omissão na apreciação de precedentes sobre falha do PJe como justa causa; e (iv) é cabível pré-questionamento expresso das matérias suscitadas. 3. Não se verifica omissão: o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional, esclarece que o prequestionamento ficto depende da alegação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, e registra a ausência de debate prévio na instância local (Súmula n. 211/STJ). 4. A deficiência de fundamentação do apelo nobre, pela falta de indicação específica de dispositivos federais tidos por violados, impede o exame de mérito dos artigos e dos precedentes citados (Súmula n. 284/STF). Embargos de declaração não se prestam ao pré-questionamento automático sem vício integrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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