Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.889
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente para decidir, de modo integral, a controvérsia posta. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do não cabimento de compensação no caso concreto demandam o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de OLIDE BORDIN conhecido para não conhecer do recurso especial.
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