Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.558
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AFETAÇÃO DO TEMA Nº 1.290 DO STF. EXECUÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIAS DISTINTAS. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A afetação do Tema nº 1.290 do Supremo Tribunal Federal, em que se discute o critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, não interfere no curso da presente demanda, que versa sobre execução definitiva e fundada em sentença transitada em julgado.
2. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. É facultado ao credor, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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