Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.917.280

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO COM IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CARACTERIZAÇÃO COMO GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS DEVIDOS ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO AO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O depósito judicial, quando realizado no contexto de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, não purga a mora, pois sua finalidade preponderante é a de garantia do juízo. Incidem, portanto, os encargos moratórios previstos no título executivo até a efetiva disponibilização da quantia ao credor, nos exatos termos da tese revisada no Tema 677/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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