Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.199
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº
284/STF. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INVESTIMENTO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ALTERAÇÃO DO
PEDIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. É incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem
a anterior e necessária oposição de embargos de declaração acerca
da questão supostamente omissa ou com fundamentação deficiente.
Incidência da Súmula n° 284/STF.
3. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o
destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir
ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista
com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e
não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em
incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua
vulnerabilidade. Precedentes.
4. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante, para
afastar a condição de vulnerabilidade dos recorrentes nos contratos
discutidos e descaracterizar a relação de consumo, exigiria exceder
os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e
cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a
teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
6. São devidos lucros cessantes em razão do descumprimento de
contrato de aquisição de unidade imobiliária para fins de
investimento. Precedentes.
7. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o conhecimento do apelo nobre. Súmula nº 282/STF.
8. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do
agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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