Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.917.117
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO UNITÁRIO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 116 E 506 DO CPC E 940 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de débito relativa à cédula de crédito rural, em que o acórdão estadual reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a coisa julgada poderia ser aplicada à demanda proposta por litisconsorte ativo facultativo, em razão de responsabilidade solidária, à luz dos arts. 116 e 506 do CPC; e (ii) é cabível indenização individualizada com base no art. 940 do CC, afastada a tese de valor único entre devedores solidários.
3. O recurso especial, de fundamentação vinculada, deve demonstrar, de modo específico, em que medida a interpretação do acórdão recorrido diverge do direito federal aplicável. A ausência de indicação clara de como os arts. 116 e 506 do CPC e 940 do CC teriam sido contrariados configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF.
4. Subsistindo fundamento autônomo suficiente - cálculo da indenização pelo equivalente apenas uma vez, dado o caráter solidário - não impugnado nas razões do especial, incide a Súmula 283/STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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