Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.931
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO. REMESSA
DOS AUTOS. CONTADOR. LIMITAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO
VERIFICADAS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DE
FATO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos
489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente
o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por
inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da
irresignação.
2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de
instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional
agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar
prejuízo à parte. Precedentes.
3. Na hipótese, o ato decisório que
determinou a remessa dos autos ao contador judicial e limitou os
termos inicial e final dos juros de mora e da correção monetária,
sem analisar as impugnações das parte, evidencia o prejuízo.
4. O
recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
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