Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.733
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. PATRONÍMICO (ART.
124, XV, DA LPI). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AFINIDADE ENTRE SERVIÇOS EM CLASSES DISTINTAS E SUSCETIBILIDADE DE
CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO (ART. 124, XIX, DA LPI). REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA (ART.
126 DA LPI). PROTEÇÃO ADSTRITA AO RAMO DE ATIVIDADE. INVIABILIDADE
DE AMPLIAÇÃO SEM PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de nulidade de registro de marca, na qual se discute:
(i) vedação ao registro de patronímico por terceiro; (ii) afinidade
entre serviços de classes distintas e suscetibilidade de
confusão/associação; (iii) extensão da proteção da marca
notoriamente conhecida.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o art. 124, XV,
da LPI impede o registro de marca composta por patronímico alheio
sem consentimento, independentemente de notoriedade; (ii) o art.
124, XIX, da LPI alcança serviços afins em classes diversas,
bastando a suscetibilidade de confusão/associação; (iii) o art. 126
da LPI autoriza proteção especial fora do ramo de atividade da
marca, à luz da clientela e da conexão indevida.
3. A alegação de violação do art. 124, XV, da LPI não supera óbice
formal quando subsiste, no acórdão, fundamento autônomo e suficiente
não impugnado de modo específico, atraindo, por analogia, a Súmula
283/STF.
4. A revisão das premissas fáticas sobre afinidade mercadológica,
distintividade, públicos, canais e convivência histórica para
caracterizar suscetibilidade de confusão/associação (art. 124, XIX,
da LPI) demanda revolvimento de provas, o que é inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
5. A proteção da marca notoriamente conhecida prevista no art. 126
da LPI é adstrita ao respectivo ramo de atividade. A pretensão de
ampliá-la para serviços de classe diversa, sem prova adequada de
notoriedade setorial e conexão indevida, também pressupõe reexame do
acervo probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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