Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.365
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise da necessidade de liquidação e perícia para apurar o valor devido está vedada pela impossibilidade de reapreciação das matérias de fato e provas, em cumprimento à Súmula 7 do STJ.
2. Ausência de impugnação ao fundamento autônomo da necessidade de perícia.
3. Decisão conforme a jurisprudência desta Corte, quanto aos juros remuneratórios das cédulas de crédito industrial.
4. Impossibilidade de reanálise das cláusulas contratuais sobre a capitalização de juros, em aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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