Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.916.262
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DA PARTE RECORRENTE. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECORRIDA. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente buscam a rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios, notadamente quanto à aplicação das Súmulas nº e 284/STF 7/STJ.
2. Os aclaratórios da recorrida restam acolhidos para suprir a omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, contudo, sem intuito infringente, diante do não acolhimento do pleito por não se vislumbrar a configuração de dolo processual.
3. Havendo sucumbência recíproca com a fixação expressa da verba honorária pelo tribunal de origem, é cabível a majoração dos honorários advocatícios diante da negativa de provimento do recurso especial.
4. Embargos de declaração da parte recorrente rejeitados. Embargos de declaração da parte recorrida acolhidos apenas para fins de majoração dos honorários.
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