Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.952
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. PROMITENTE VENDEDORA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial funda-se em premissas fáticas diversas das adotadas pelo aresto recorrido. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. No caso, a revisão da conclusão do tribunal de origem, de que a rescisão contratual se deu por responsabilidade do promitente vendedor, é inviável, por demandar reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para, conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial.
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