Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.915.578
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO TELEFÔNICA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTAMENTO. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO EXAME DOS DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) é possível a condenação por dano moral presumido fundada apenas na ocorrência de descontos indevidos em conta corrente.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. Descontos indevidos, por si só, não autorizam a presunção de dano moral. É necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem lesão a direitos da personalidade, devendo a instância ordinária reapreciar o tema à luz dessa orientação.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
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