Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.915.454

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. AVAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AVALISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, 489, § 1º, E 11 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FIANÇA VERSUS AVAL. ART. 818 DO CC. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em execução por quantia certa fundada em cédula de crédito industrial, no qual a garantidora figura como avalista e é apontada ilegitimidade passiva e necessidade de notificação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses de ilegitimidade da avalista e de notificação prévia (arts. 1.022, 489, § 1º, e 11 do CPC); (ii) subsiste exigência de notificação para constituição em mora da avalista e se o art. 818 do CC, próprio da fiança, ampara tal tese. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o Colegiado enfrenta as questões essenciais e rejeita a omissão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se prestando embargos de declaração à rediscussão do julgado. 4. O aval é obrigação autônoma e independente, dissociada da condição societária, e sua exigibilidade decorre do inadimplemento da obrigação principal, sendo desnecessária a notificação prévia da avalista. 5. O art. 818 do CC, que conceitua fiança, não sustenta a tese voltada ao aval; a indicação normativa é inadequada, caracterizando fundamentação deficiente (Súmula 284/STF). 6 . Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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