Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.577
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS VERSUS REVALORAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. ANUÊNCIA FORMAL DO CREDOR (ART. 299 DO CC). BOA-FÉ OBJETIVA E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contradição e omissões no acórdão; (ii) houve omissão entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) houve omissão sobre boa-fé objetiva e venire contra factum proprium.
3. Embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não servem para rediscutir o mérito nem para revisar premissas fáticas.
4. Não há contradição na aplicação da Súmula 7/STJ quando se delimita a moldura fática e se afasta a revisão da valoração probatória das instâncias ordinárias sobre a suficiência de mensagens de aplicativo para comprovar anuência do credor na assunção de dívida.
5. Não há omissão quanto à distinção entre reexame e revaloração:
pretensão que busca alterar a premissa fática de insuficiência de prova não configura revaloração jurídica; depende de revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Fica prejudicada a análise de boa-fé objetiva e venire contra factum proprium, pois demandaria reexame da conduta das partes.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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