Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.914.256

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO. NEGATIVA DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CLÁUSULA LIMITATIVA SEM DESTAQUE. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC (LEI N. 14.905/2024). INAPLICABILIDADE QUANDO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE CORREÇÃO E JUROS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, visando ao pagamento da indenização securitária de seguro prestamista para amortização de empréstimo bancário. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 3. A tese de licitude da negativa de cobertura por doença preexistente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ. 4. A aplicação do art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024, é afastada quando há estipulação contratual específica de correção e juros; eventual revisão exigiria interpretação de cláusulas, hipótese vedada pela Súmula 5/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de similitude fática específica e de confronto analítico, além da dependência de reexame probatório e de cláusulas. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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