Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.180
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015.
2. No caso, a parte recorrida interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão, do qual a parte recorrente foi intimada pessoalmente em 17.12.2020. Nessa oportunidade, a parte recorrente apresentou, tão somente, contrarrazões.
3. A Vice-Presidência do Tribunal de Origem negou seguimento ao recurso extraordinário e determinou o sobrestamento do recurso especial em face da submissão do tema (fixação de honorários por equidade) à sistemática da repetitividade recursal em virtude dos REsps 1.812.301/SC e 1.822.171/SC.
4. Em Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.036, inciso II, do Código de Processo Civil, foi dado provimento ao recurso de embargos de declaração, aplicando-se os efeitos infringentes, somente quanto à fixação dos honorários, no sentido de fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência no valor atualizado da causa, nos patamares mínimos de cada faixa prevista no § 3°, do art. 85 do CPC.
5. A parte agravante teve ciência da decisão que adequou o acórdão ao entendimento firmado no Tema 1.046 do STJ em 1º.12.2023, tendo interposto o recurso especial em 08.02.2024.
6. Contudo, no recurso especial, a ora agravante se insurge exclusivamente contra os fundamentos do acórdão originário, do qual foi intimado em 17.12.2020, não há insurgência contra a fixação dos honorários, matéria analisada no acórdão proferido em juízo de retratação. Assim, configurada a intempestividade do recurso especial.
7. Agravo interno desprovido.
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