Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.914.100
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO RESSARCITÓRIA. SEGURADORA E RESSEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284/STF.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o artigo apontado como violado e vinculado à tese de inclusão da resseguradora no polo passivo da demanda, tampouco a questão foi objeto dos embargos declaratórios opostos. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, aplica-se o disposto na Súmula n. 282/STF.
2. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
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