Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.913.190
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS PARA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial sob o argumento de que a parte agravante deixou de impugnar um dos fundamentos exarados na Decisão de inadmissibilidade (óbice da Súmula 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas razões do presente agravo regimental, embora a parte agravante afirme que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, alegando ter questionado "de forma integral os argumentos", é fato que não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação específica de todos os fundamentos que resultaram no não conhecimento do recurso.
4. A Decisão de inadmissibilidade destacou a existência de entendimento contemporâneo nesta Corte Superior, no sentido de que "ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo" (AgRg no HC n. 869.369/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). No mesmo sentido, foram mencionados o Precedentes: AREsp n. 2.654.704/SP; AgRg no AREsp n. 2.608.430/SP; AgRg no AREsp n. 2.090.316/SP; AgRg no AREsp n. 2.052.077/SP). Como corretamente pontuou a Decisão recorrida, a recorrente não demonstra, no que diz respeito à impugnação da Súmula n. 83 desta Corte Superior, o efetivo cotejo analítico que evidenciasse a distinção entre os Precedentes colacionados à Decisão Agravada e os Precedentes utilizados, de forma nitidamente insuficiente, como "paradigmas", de modo que a ausência do referido cotejo analítico implica a ausência de demonstração de que a orientação desta Corte Superior é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
5. "O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 22/10/2025).
6. Registre-se, por oportuno, que "a jurisprudência atual desta Corte é firme no sentido de que a Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/2022), de modo que a mera "alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, pois, em tais hipóteses, o entendimento desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes ao precedente utilizado na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso" (STJ - AgInt no AREsp: 2090053 RS 2022/0074501-1, Data de Julgamento:
13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
No mesmo sentido, "não há se falar que a decisão agravada exigiu condição diabólica ao fundamentar que o afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial" (STJ - AgRg no AREsp: 2751789 SP 2024/0356304-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento:
22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025).
IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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