Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.912.851

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STJ. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente e fundamentado as teses deduzidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; o inconformismo da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Em direito intertemporal, aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais, sendo a lei do recurso aquela vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (arts. 14 e 1.046 do CPC), consonante a orientação desta Corte. 3. A ausência de debate pelas instâncias ordinárias acerca dos arts. 505 e 506 do CPC, não suscitados de modo adequado mesmo após embargos de declaração, atrai o óbice do prequestionamento (Súmula nº 282/STF). 4. A matéria relativa ao art. 397 do Código Civil não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios não conhecidos, incidindo o óbice da Súmula nº 211/STJ. 5. A conclusão local quanto à possibilidade de compensação (arts. 368 e 369 do CC), por reputar dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, não pode ser revista sem reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 6. Agravo de SELMA FELIX NOGUEIRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA conhecido para não conhecer do recurso especial.

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